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Jurisprudência TSE 060017723 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO DEFERIDO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, l, DA LC Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO. ESPECIFICIDADES. NORMA RESTRITIVA. SENTIDO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A decisão impugnada sustentou–se no entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–REspe nº 28.641/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 15.8.2017, quanto ao prazo de desincompatibilização aplicável a membro de Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, hipótese que guarda específica similitude com a ora em análise, relativa a membro de Conselho Municipal de Políticas Culturais.2. Assinalou–se que, assim como na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que os membros do aludido conselho desempenhavam funções consultivas e deliberativas, a exemplo da propositura de políticas públicas pertinentes à respectiva área de atuação, no entanto, entendeu–se que tais características não têm aptidão para atrair a inelegibilidade decorrente de desincompatibilização intempestiva, consideradas a especificidade e a reduzida área de sua atuação.3. O agravante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a defender a aplicação de entendimento relativo a situação fática diversa da ora em análise sem, contudo, explicitar o motivo pelo qual entende não incidir na espécie precedente específico, alusivo a membros de conselhos municipais de cultura. 4. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060017723 de 17 de marco de 2021