Jurisprudência TSE 060017698 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e as alegações formuladas em petições avulsas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontar omissão no julgado, veiculam a intenção de provocar mera revisitação da matéria, o que não se coaduna com esta via processual. 3. Os efeitos do acórdão condenatório encontram–se suspensos, devido à concessão, em 17.12.2020, de liminar nos autos do Pedido de Tutela Antecipada no 3035/PB, data anterior à diplomação dos eleitos, circunstância apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, l, e, da LC n° 64/90. 4. Plenamente cabível a concessão de efeitos imediatos a medidas liminares concedidas para suspender os efeitos de decisões geradoras de inelegibilidade, independentemente de sua publicação, sob pena de esvaziar seu conteúdo decisório, em vista do panorama de urgência e perecimento do direito. Nesse sentido: "A liminar gera efeitos imediatos e submete–se à execução nos moldes da satisfação definitiva" (REsp 929.819/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.11.2008). E ainda: AgR–RCED nº 0603919–71/BA, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 27.10.2020. 5. O mero inconformismo da parte diante de decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador. 6. Embargos de declaração rejeitados.