Jurisprudência TSE 060017617 de 09 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para que o DRAP do Democracia Cristã em Palestina de Goiás/GO seja deferido, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vencidos o Relator e os Ministros André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Isabel Gallotti. Redigirá o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira (Art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. DRAP. INSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NO CNPJ. RESPONSABILIDADE DO TSE. AFASTAMENTO DE ÓBICES FORMAIS. ULTERIOR MUDANÇA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PARTIDO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO DRAP. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, apresentados com o objetivo de reformar decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial da coligação ora agravante, mantendo acórdão regional que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de legenda que a integra, por ausência de inscrição regular no CNPJ à época da convenção partidária. A embargante sustenta que a atual redação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a responsabilidade pela inscrição dos órgãos partidários no CNPJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: se a ausência de CNPJ do diretório municipal à época da convenção partidária, ainda que ulteriormente regularizado antes do prazo final de registro, tem o condão, por si, de culminar no indeferimento do DRAP, considerando que, desde 24.9.2020, a responsabilidade de regularização do CNPJ recai sobre o TSE, na qualidade de unidade cadastradora, por força do art. 10, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos, com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela inscrição dos órgãos partidários na Receita Federal (CNPJ), desde 2020, é atribuída ao Tribunal Superior Eleitoral, em virtude da nova redação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, incluída pela Lei nº 14.063/2020, fato que, excepcionalmente no presente caso, tem o condão de afastar ou, ao menos, amainar a responsabilização exclusiva do partido.4. A negativa de registro do DRAP, diante de mora imputável ao TSE, caracteriza, na espécie, excesso de formalismo que compromete a soberania popular e não pode recair como penalidade sobre o partido político.5. Os precedentes e óbices sumulares invocados não se aplicam ao caso, porquanto lastreados em contexto normativo anterior à alteração legislativa, sendo o quadro de superação jurisprudencial (overruling).6. Excepcionalmente, a anotação suspensa à época da convenção não deve inviabilizar o DRAP quando a inscrição no CNPJ foi obtida antes do prazo final para registro de candidaturas.7. Em quadro de transição normativa, deve–se considerar como irregularidade formal a ausência de CNPJ, não sendo possível imputar culpa exclusiva ao partido.8. Não há falar em indeferimento do DRAP de partido que não sofreria nenhuma consequência caso a perfectibilização da norma tivesse se operado a tempo e modo, notadamente ao levar em consideração eventual grave prejuízo ao processo eleitoral, ao afetar os candidatos imbricados com o DRAP.IV. DISPOSITIVO E TESES9. Agravo interno provido.Teses de julgamento:1. A inscrição no CNPJ dos órgãos partidários, desde a vigência da Lei nº 14.063/2020, é atribuição do Tribunal Superior Eleitoral, e sua não efetivação não há de ser imputada como falha exclusiva do partido.2. A ausência de regularidade no CNPJ do órgão partidário à época da convenção partidária e sua ulterior regularização antes do prazo final de registro ocorreram, também, por mora na atuação do TSE, de modo que, no caso, há falar em irregularidade formal que não justifica o indeferimento do DRAP.