Jurisprudência TSE 060017549 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. DEFERIMENTO PELO TRE/PA. RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 11 DO TSE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem não possui legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, hipótese não configurada no caso. Inteligência do Enunciado Sumular nº 11 do TSE.2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é devida a aplicação do disposto nos arts. 121 e 996 do CPC aos processos de registro de candidatura, estando, nestes, a legitimidade recursal necessariamente condicionada à prova da impugnação opportune tempore da candidatura de potencial concorrente. Precedentes.3. Observa–se que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, cujo entendimento nela externado, por estar embasado na jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, deve subsistir.4. Agravo interno a que se nega provimento.