Jurisprudência TSE 060017543 de 25 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/1988. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988, quando a decisão recorrida se encontra suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. 2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade do uso da técnica da fundamentação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não podendo ser confundida com ausência ou eficiência de fundamentação. 3. Inexiste direito líquido e certo vilipendiado a ser amparado, uma vez que a Justiça Eleitoral é incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade não submetida à sua jurisdição. 4. Não cabe suspensão processual em sede de mandado de segurança, por ausência de respaldo jurídico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.