Jurisprudência TSE 060017523 de 09 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
21/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se decisum monocrático em que não se conheceu de agravo devido ao óbice da Súmula 26/TSE.2. Nos declaratórios, aponta–se a presença de premissa errônea no aresto embargado, pois no recurso especial houve menção à moldura fática do aresto recorrido, do que decorreria a desnecessidade de reexame de fatos e provas.3. Contudo, referida circunstância é insuficiente para viabilizar que apelo inadmitido na origem seja conhecido por esta Corte. Faz–se necessário que se refutem de modo expresso, no agravo em recurso especial, os fundamentos assentados no decisum em que a Presidência da Corte Regional inadmitiu o apelo nobre. E, no caso, não há nenhuma menção nesse agravo à incidência da Súmula 24/TSE.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.