Jurisprudência TSE 060017475 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos, advogado do agravado Heliomar Klabunde. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, G, DA LC 64/90. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA RECONHECIDA PELO TCU. IMPUTAÇÃO DO INDÉBITO COMO ELEMENTO CONFIGURADOR DA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO TSE. AGRAVO ACOLHIDO.1. A questão de fundo envolve a inelegibilidade do recorrente por força de rejeição de contas referentes à sua gestão como prefeito de Paranhos/MS, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União. O órgão de contas determinou o recolhimento de R$ 77.760,00 ao erário, afastando a aplicação de multa em razão da prescrição da pretensão punitiva.2. Esta Corte Superior consolidou que, para fins da inelegibilidade da alínea "g", a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito. Neste sentido, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/92, o § 4–A do art. 1º da LC 64/90 alçou o apontamento do indébito como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade da alínea "g". Assim sendo, quando o órgão competente realiza juízo definitivo reprobatório de contas por irregularidade insanável, em ato doloso passível de configurar improbidade administrativa e que resulte em apontamento de débito - inexistindo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário -, estão postas todas as condições para a inelegibilidade da alínea "g", tornando–se irrelevante a prescrição da multa do art. 57 da Lei 8.443/92. Precedentes.3. O órgão de contas julgou que, na condição de ex–prefeito de Paranhos, o candidato dolosamente cometeu irregularidade insanável, deixando de conferir pleno cumprimento à política pública federal pela qual recebeu recursos. Neste sentido, considerando que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade" (Súmula 41 do TSE), todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade da alínea "g" se encontram presentes.4. Agravo acolhido para negar provimento ao recurso especial eleitoral.