Jurisprudência TSE 060017453 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. SÚMULA 268/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO. MANDAMUS INCABÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, indeferiu–se a inicial do mandamus (art. 10 da Lei 12.016/2009), porquanto impetrado em 27/2/2020 contra aresto proferido pelo TRE/AC, em ação de desfiliação partidária sem justa causa, que transitou em julgado em 17/2/2020 (Súmula 268/STF). 2. A mera condição de terceiros prejudicados dos impetrantes não é suficiente, no caso, para afastar o óbice da Súmula 268/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", ainda que lhes possibilitasse, em tese, o excepcional manejo do writ. 3. Isso porque se extrai da documentação anexa à inicial do mandamus que o primeiro impetrante teve ciência do conteúdo do aresto do TRE/AC (relativo a julgamento ocorrido em 28/1/2020) em 10/2/2020, quando recebeu comunicado da Câmara Municipal de Rio Branco de que seu termo de posse como vereador fora anulado em decorrência do que decidiu o TRE/AC no processo 0600056–84.2018.8.6.01.0000 (trânsito em julgado em 17/2/2020), quedando–se inerte até 27/2/2020. 4. Por outro vértice, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo do decisum combatido, o que não se verificou no caso concreto. 5. Na espécie, ainda que o impetrante Laércio tenha inicialmente assumido o cargo de vereador de Rio Branco/AC após renúncia da ocupante anterior – que integrara a mesma aliança no pleito de 2016 (Frente Trabalhista Republicana – PRB/PDT), uma vez reconhecida a desfiliação sem justa causa da parlamentar (art. 22–A da Lei 9.096/95), altera–se a linha de suplência, pois reconhece–se que o partido ao qual ela era filiada tem direito à vaga. 6. Nesse contexto, não há teratologia ou ilegalidade no decisum do TRE/AC, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga". 7. Agravo interno a que se nega provimento.