Jurisprudência TSE 060017422 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. CONCUNHADO NÃO É PARENTE PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DO ART. 14, § 7º, DA CF/1988. MANTIDO O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO.1. O TRE/CE manteve o deferimento do registro de candidatura da Agravada ao cargo de Prefeito de Pires Ferreira/CE nas Eleições 2020, afastada a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/1988.2. No caso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, a jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que "é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo" (TSE, CTA 1561, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ – 15/05/2008), incidência da Súmula n º 30 do TSE.3. Agravo Regimental desprovido.