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Jurisprudência TSE 060017403 de 28 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pela Comissão Provisória do Rede Sustentabilidade (Rede) de Minas Gerais, a fim de conhecer de seu recurso especial eleitoral e, no mérito, dar¿lhe parcial provimento para julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo pelo reconhecimento da caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, determinando: i) a nulidade dos votos obtidos por todos os candidatos do PRTB, no pleito de 2020, ao cargo de vereador do Município de Belo Horizonte/MG; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB de Belo Horizonte/MG, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, determinando ainda a exclusão de João Pereira de Amorim Júnior da condição de agravado no feito, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão daquela Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra Nikolas Ferreira de Oliveira – eleito vereador no Município de Belo Horizonte/MG, no pleito de 2020 –, sob o fundamento de fraude à cota de gênero no registro de candidaturas da chapa proporcional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. Extraem–se do acórdão recorrido os seguintes elementos fático–probatórios:a) ausência de participação efetiva das candidatas Rosilane, Najla, Vanusa e Débora em prol de suas candidaturas. Segundo elementos registrados nos depoimentos transcritos no acórdão regional, as candidatas não confeccionaram material de campanha, não divulgaram suas campanhas no ambiente digital e, no único evento partidário do qual participaram, demonstraram apoio ao candidato Alex Ribeiro, que também disputava o pleito para vereador.;b) as candidatas Vanusa e Rosilane declararam apoio à pré–candidatura de Alex Ribeiro, atualizando suas fotos de perfil no Facebook, no mês de julho, e apareceram, junto às candidatas Débora e Najla, em vídeo dos apoiadores de campanha do mesmo pré–candidato no mês de agosto, já em período de pré–campanha;c) a candidata Rosilane obteve 0 voto, a candidata Najla obteve 1 voto, a candidata Vanusa obteve 5 votos e a candidata Débora obteve 6 votos;d) as candidatas Rosilane, Najla, Vanusa e Débora apresentaram prestações de contas zeradas, sem evidência de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais.3. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.4. A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico.5. Em que pese constar do acórdão regional referência genérica acerca da desistência tácita das candidatas, não há indicação de elemento probatório a lastrear tal circunstância fática, contexto que não é suficiente para infirmar a robustez da prova que decorre dos elementos objetivos supracitados.6. O presente recurso foi interposto na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600174–03.2020.6.13.0029, que trata precisamente dos mesmos fatos apurados na AIJE 0600170–63.2020.6.13.0029, em cujos autos esta Corte Superior, por unanimidade, reconheceu a fraude à cota de gênero descrita no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e determinou: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB de Belo Horizonte/MG; ii) a declaração de inelegibilidade de Vanusa Dias de Melo, Débora Patrícia Alves de Araújo, Najla Rodrigues da Silva dos Santos e Rosilane de Paula Silva de Moura; e iii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com a recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060017403 de 28 de agosto de 2023