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Jurisprudência TSE 060017363 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE.IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL.QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 22 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.2. Somente em situações excepcionais, quando se tem teratologia ou manifesta ilegalidade, admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, conforme dispõe a Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral.3. No caso em análise, a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico dos agravantes está devidamente fundamentada, não se verificando teratologia ou ilegalidade alguma.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060017363 de 16 de novembro de 2023