Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060017334 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO FILIADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL CABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que se apure vício no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060017334 de 02 de setembro de 2022