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Jurisprudência TSE 060017288 de 22 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

08/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial, assentou–se o impeditivo da Súmula 26/TSE, pois o agravante não impugnou o fundamento da Presidência do TRE/BA quanto à incidência da Súmula 30/TSE, visto que divulgou propaganda eleitoral em suas redes sociais sem informar o correspondente endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, atraindo a aplicação de multa com base nos arts. 57–B, IV, da Lei 9.504/97 e 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.2. O agravante não apresentou argumento capaz de afastar a incidência da Súmula 26/TSE, sobretudo porque, no agravo interno, não indicou sequer em qual trecho do agravo em recurso especial houve citação à Súmula 30/TSE, limitando–se a repetir a tese de violação legal.3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência da Súmula 30 do TSE, deve–se apontar a inadequação dos julgados indicados na decisão agravada, seja por meio da demonstração do distinguishing ou do overruling, não bastando a mera alegação genérica de ser inaplicável o referido enunciado sumular, ou mesmo a repetição de argumentos já refutados" (AgR–REspEl 0600224–79.2024.6.16.0037/PR, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 19/12/2024).4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060017288 de 22 de abril de 2025