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Jurisprudência TSE 060017278 de 23 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

18/06/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: Consultas nº 0600.704-52, nº 0600.537-35 e nº 0600.172-78):O Tribunal, por unanimidade, conheceu das Consultas e respondeu negativamente ao questionamento formulado na Consulta nº 0600.704-52 e, afirmativamente, aos questionamentos formulados nas Consultas nº 0600.537-35 e nº 0600.172-78, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação dos Ministros Kassio Nunes Marques e Raul Araújo.Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Alexandre de Moraes, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Não integrou a composição do julgamento, o Ministro André Mendonça (substituto), em razão da preservação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido em assentada anterior.Registrou¿se a presença, no Plenário, do Dr. Marcos Paulo Jorge de Sousa, representante do consulente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - Nacional.Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. PREFEITO REELEITO. RENÚNCIA. DISPUTA EM ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA CARGO DIVERSO SEM ÊXITO. ELEIÇÃO MUNICIPAL SUBSEQUENTE. CANDIDATURA PARA O CARGO DE PREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.1. Consulta formulada nos seguintes termos: "Ofende os §§ 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal, a hipótese do prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem êxito na eleição, e, posteriormente, sem mandato, em eleição subsequente, a realizar–se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização?".2. A métrica constitucional para estipulação da vedação ao terceiro mandato não é a eleição subsequente, mas sim o período subsequente, em alusão ao mandato quadrienal dos chefes do Executivo municipal.3. O STF, ao julgar o RE nº 637.485/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 21.5.2013), estipulou a tese de que o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois "mandatos" imediatamente consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.4. Não é possível que o prefeito já reeleito se candidate novamente para o mesmo cargo em eleição municipal subsequente, independentemente da localização do município em que pretende concorrer, sendo também indiferente que o segundo mandato não tenha sido exercido na integralidade do período, em virtude da disputa prévia em outro pleito.5. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.


Jurisprudência TSE 060017278 de 23 de agosto de 2024