Jurisprudência TSE 060017233 de 11 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que homologou o pedido de desistência formulado por Edmar Martins Cabral da Cruz, deferindo a assunção do polo ativo do recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral, e afastou as preliminares de litispendência ou coisa julgada, bem como de suposta ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. No mérito, rejeitou os embargos de declaração opostos por Luciano Antônio Maria e deu provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando:i. a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), do Município de Belo Horizonte/MG, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii.a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Município de Belo Horizonte/MG; iii.o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos, de acordo com o quociente partidário alcançado; iv.a declaração de inelegibilidade de Bianca Angel Amaral, Cíntia Juliana Ferreira de Abreu, Elaine Jaine de Assis Branco, Karine Souza dos Santos, Kathleen Iasmin Rocha da Silva, Natália Gomes Pereira, Nayssa Lyere Cândido Barbosa e Viviane Cristina da Fonseca e o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do relator. ANÁLISE DOS EMBARGOS 2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto este Tribunal Superior, a partir do contexto fático descrito no aresto regional, concluiu pela existência dos elementos configuradores da fraude à cota de gênero. 3. Ao contrário do que o embargante alega, não houve omissão por esta Corte Superior, a qual consignou que as provas oral e documental analisadas no acórdão recorrido não confirmam as teses de que haveria interesse inicial das candidatas em disputar as eleições e de que teria ocorrido desistência tácita das candidaturas. 4. As questões trazidas nos embargos foram analisadas de forma coerente, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o qual, sem demonstrar a existência dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, finalidade para a qual não se presta a espécie recursal. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito" (ED–PC–PP 0601824–43, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 7.11.2022). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.