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Jurisprudência TSE 060017210 de 03 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

05/10/2021

Decisão

Julgamento conjunto: Referendo na TutCautAnt 0600219¿23 e AREspe 0600172¿10 O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, negou provimento ao agravo no recurso especial eleitoral e julgou prejudicada a tutela cautelar, determinando a realização de novas eleições majoritárias no Município de Viçosa/CE, independentemente da publicação do acórdão, a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que afaste os recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice¿Prefeito, e convoque o Presidente da Câmara Municipal para, até a renovação do pleito, exercer provisoriamente o cargo de Prefeito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO. VICE–PREFEITO. REELEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA. PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. ENTREGA À POPULAÇÃO. PERÍODO CRÍTICO. QUESTÕES PRELIMINARES: 1. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DO TRE. NÃO USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TSE. 2. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO. SÚMULA N. 71/TSE. 3. SUSPEIÇÃO DO JUIZ ZONAL. ATOS INQUINADOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCLUÍDA NOS AUTOS. INAPTIDÃO DO ARGUMENTO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 5. PROVA DOCUMENTAL OFERTADA EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. DESENTRANHAMENTO. 6. SUSCITADO PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 30 E 62/TSE. MÉRITO: ILÍCITOS CONFIGURADOS. ENTREGA DAS OBRAS NOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO DO ANO DAS ELEIÇÕES. MÉDIA DE 1 (UM) POÇO A CADA 3 (TRÊS) DIAS. PERÍODO VEDADO. NORMALIDADE E LISURA DO PLEITO. IMPACTO AVERIGUADO. GRAVIDADE. ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. REVISITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 24/TSE. DESPROVIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NOS AUTOS DA TUTCAUTANT N. 0600219–23/CE. REVOGAÇÃO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial pelo presidente da Corte Regional não traduz usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A intimação da parte para apresentar contrarrazões ao agravo e, desde logo, ao recurso especial eleitoral está em consonância com a Súmula n. 71/TSE. 3. A nulidade processual por suspeição do juiz zonal – na espécie, suscitada no curso do julgamento do recurso eleitoral – não prospera, porquanto calcada em supostos fatos supervenientes à prolação da sentença. 4. É inviável a produção de prova documental na instância recursal, notadamente porque existente e disponível à parte desde o ajuizamento da ação, razão pela qual deveria ter sido apresentada com a defesa. 5. A recapitulação jurídica de uma das condutas por outra igualmente narrada na petição inicial, sem agravamento da sanção imposta, não induz nulidade. Incidência das Súmulas n. 30 e 62/TSE. 6. A conclusão regional – no sentido de que a perfuração de 27 (vinte e sete) poços artesianos e a correspondente entrega às comunidades rurais beneficiadas, no curso do período vedado (entre os meses de agosto a outubro do ano das eleições), em uma média de 1 (um) poço a cada 3 (três) dias, com reflexo na normalidade e na lisura do pleito, notadamente pelo proposital vínculo de gratidão estabelecido entre o eleitorado e o então gestor, candidato à reeleição, com nota de gravidade, configura conduta vedada e abuso do poder político – não pode ser infirmada, porquanto arrimada em acervo probatório, reputado sólido, impassível de ser revisitado nesta instância especial, a teor da Súmula n. 24/TSE. 7. O dissídio jurisprudencial somente se verifica ante a semelhança dos contornos fáticos emoldurados no acórdão recorrido e no julgado paradigma. No caso, o contexto vertido dos autos e assentado na moldura do aresto impugnado é distinto daquele espelhado no paradigma confrontado, a descaracterizar a tese de divergência. Incidência da Súmula n. 28/TSE. Ao revés, a posição perfilhada pelo Tribunal Regional é convergente com precedente do TSE, no qual igualmente reconhecido o abuso do poder político. Incidência, uma vez mais, da Súmula n. 30/TSE. 8. Agravo ao qual se nega provimento. Revogação da medida liminar deferida nos autos da TutCautAnt n. 0600219–23. Imediata comunicação ao TRE/CE, nos termos dos arts. 224, § 3º, e 257, § 1º, do CE.


Jurisprudência TSE 060017210 de 03 de novembro de 2021