Jurisprudência TSE 060017205 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso contra decisão que reconhece a inelegibilidade de candidato com base no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990, em razão de condenação criminal proferida por órgão colegiado. O recorrente alega violação ao princípio da presunção de inocência e incompatibilidade da decisão com a jurisprudência de outros tribunais regionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (a) verificar se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990 incide a partir da condenação por órgão colegiado; (b) estabelecer se o reconhecimento da inelegibilidade afronta o princípio da presunção de inocência; (c) avaliar se a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do TSE, com base no Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quando afirma que "a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE". Precedente.5. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990 incide automaticamente a partir da condenação criminal por decisão colegiada, independentemente do trânsito em julgado, conforme expressa disposição legal. 6. O reconhecimento da inelegibilidade não viola o princípio da presunção de inocência, pois trata–se de uma restrição temporária ao direito de candidatura, cuja finalidade é a proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício de mandato, conforme jurisprudência consolidada.7. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que confirma a incidência da inelegibilidade após condenação por órgão colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:9. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990 incide a partir da condenação por órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado.10. O reconhecimento da inelegibilidade não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo medida de proteção à moralidade administrativa.11. O Enunciado nº 30 da Súmula do TSE é aplicável aos casos de inelegibilidade por condenação criminal colegiada.Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, item 1.Jurisprudência relevante citada: Enunciados nºs 26 e 30 da Súmula do TSE.