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Jurisprudência TSE 060017166 de 13 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À HIGIDEZ DAS CONTAS. MULTA. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, a fim de aprovar as contas ou reduzir a multa fixada em decorrência do art. 37 da Lei nº 9.096/95 ao mínimo legal, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos" (AgR–REspe nº 237–18/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 23.10.2012).3. A orientação desta Corte é no sentido de que "é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe nº 0600112–68/BA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 22.9.2021).4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060017166 de 13 de maio de 2022