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Jurisprudência TSE 060017162 de 22 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

22/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, "E", 2, DA LC no 64/1990. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.1. É manifesta a intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo de 3 (três) dias contados da publicação, em mural, da decisão agravada, conforme preceitua o art. 36, § 8º, do RITSE.2. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060017162 de 22 de outubro de 2024