Jurisprudência TSE 060017066 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. No caso, a irregularidade consistiu na aquisição, por meio de recursos do FEFC, de pneus para o veículo automotor próprio do candidato para seu uso em campanha, o que não pode ser caracterizado como gasto eleitoral, nos termos do art. 35, § 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Tampouco se mostrou viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, uma vez que o montante da irregularidade representou 65,88% do total de despesas da campanha. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[...] A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020).2. O agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Nos termos da jurisprudência do TSE, "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021).4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.