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Jurisprudência TSE 060017047 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 51 E 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/PI que manteve o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Esperantina/PI nas Eleições 2024.2. O TRE/PI assentou que o agravante teve as contas das Eleições 2016 julgadas como não prestadas e não regularizou sua situação, o que o impediu de obter a quitação eleitoral e o deferimento do registro da candidatura.3. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 51/TSE, que dispõe que "o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias", e na Súmula 24/TSE, que veda a reanálise de provas nesta instância.4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060017047 de 14 de novembro de 2024