Jurisprudência TSE 060017020 de 30 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO DE 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 24, 27 e 72/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/SE que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2019 do agravante devido ao recebimento de recursos, por intermédio do diretório nacional, oriundos do Fundo Partidário, os quais não poderiam ser auferidos naquele período em razão da falta de prestações de contas anteriores, determinando–se o recolhimento de R$78.531,00 ao erário. 2. Assentou–se que a legenda não questionou os fatos de que as suas contas dos exercícios de 2012 e 2013 foram julgadas como não prestadas e de que a regularização ocorreu no ano de 2022, no entanto sustentou–se não poder ser sancionada com a devolução do referido valor, pois o responsável pela irregularidade seria exclusivamente o diretório nacional e eventual recolhimento pelo diretório estadual poderia acarretar dupla sanção sobre os mesmos fatos. Aduziu–se também que, mantida a irregularidade, a forma de cumprimento da decisão deveria ocorrer por meio de descontos de repasses futuros, e não de devolução. 3. A matéria deduzida nas razões do recurso especial quanto à alegada violação ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal por afronta ao princípio da legalidade não foi objeto de debate pelo TRE/SE. Incidência da Súmula 72/TSE. Precedentes. 4. As alegações de ofensa aos arts. 5º, III, e 17, § 3º, da Constituição Federal foram suscitadas pela primeira vez no agravo interno, tratando–se de inovação em sede de recurso que não comporta conhecimento. Precedentes. 5. Reiterou–se que no recurso especial foi demonstrada a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade, como também ao art. 37, § 2º, da Lei 9.096/95 e aos incisos I e II dos §§ 1º e 3º do art. 49 da Res.–TSE 23.546/17. Repetição das razões do recurso especial. 6. Igualmente sustentou–se que no recurso especial foi demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE/SE e precedentes do TRE/RS e do TSE, que, ao analisarem fatos semelhantes, entenderam que a responsabilização pelo repasse em período proscrito deve ser imputada ao diretório nacional. Não se destacaram, em contraponto aos precedentes desta Corte mencionados na decisão agravada, as razões da alegação de que o diretório estadual não deve ser responsabilizado. 7. A determinação de devolução teve como fundamento o art. 48, caput e § 2º, da Res.–TSE 23.546/2019 devido ao recebimento de repasse em período no qual estava impedido pelo julgamento de contas anteriores como não prestadas, no entanto o agravante alega afronta aos incisos I e II do § 3º do art. 49 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 27/TSE. 8. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. 9. O agravante negou os fatos de que "[...] a legenda recorrente não poderia ter sido beneficiada com o repasse de R$78.531,00 do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2019, tendo em vista que suas contas dos exercícios de 2012 e 2013 foram julgadas como não prestadas e sua regularização somente veio a ocorrer no ano de 2022". Rever esse entendimento demandaria a reanálise da prova, o que é vedado nesta instância pela Súmula 24/TSE. 10. Agravo interno a que se nega provimento.