Jurisprudência TSE 060017011 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÃO 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO TSE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que, negando seguimento a recurso especial, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/ES de indeferimento da candidatura da agravante ao cargo de vereador, ante a ausência de filiação partidária ao partido pelo qual pretendia concorrer no prazo legal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, calcada na incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE quanto à tese de ofensa ao art. 20, § 2º, da Res.–TSE nº 23.596/2019; prejudicialidade do dissídio jurisprudencial amparado na mesma tese de ofensa a lei; inadmissibilidade do cabimento do recurso especial por ofensa a enunciado da Súmula do TSE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (a) verificar se foi prequestionada a tese de ofensa a lei, o que afastaria a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial; e (b) verificar a existência de indicação de ofensa a enunciado de Súmula deste Tribunal nas razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TRE/ES manteve indeferido o registro de candidatura da agravante, ante a ausência de filiação partidária ao partido pelo qual pretendia concorrer no prazo estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 9.504/1997.4. No acórdão regional, consta que a certidão do sistema Filia demonstrou que a agravante ainda estava filiada ao PSB, e não ao PP, dentro do prazo legal exigido. Ficou consignado que os documentos apresentados nos autos do registro de candidatura (ficha de filiação, depoimentos testemunhais e participação em reunião pública da agremiação) não se prestam a comprovar a filiação tempestiva, dada a sua natureza unilateral, destituídos de fé pública.5. A tese de que o vídeo postado em rede social do partido consubstancia prova bilateral não integrou as razões de recurso eleitoral, tendo sido arguida apenas nos embargos de declaração, concluindo a Corte regional que se operou a preclusão da matéria, não cuidando a parte de apontar ofensa ao art. 275 do CE no recurso especial. Incidência do óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. É entendimento deste Tribunal Superior que, "ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor o recurso contra a questão federal não prequestionada" (AgR–REspe nº 227–92/TO, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.5.2014, DJe de 24.6.2014).7. Está prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial, pois se busca debater a mesma tese que amparou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do art. 276 do CE, considerada incognoscível por depender do prequestionamento.8. A conclusão do Tribunal a quo, quanto às demais provas, está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "[...] ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021).9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que enunciado da Súmula deste Tribunal não se equipara a lei federal, não se prestando a atender o que dispõe o art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Precedentes.10. Outra não foi o entendimento do STJ cristalizado no Enunciado nº 518, no sentido de que "[...] Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. Deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 275 do CE, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor o recurso contra questão federal não prequestionada.2. Enunciado da Súmula deste Tribunal não se equipara a lei federal, não se prestando a atender o que dispõe o art. 276, I, a, do CE.