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Jurisprudência TSE 060017008 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULAS 30 E 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. No caso, para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, da LC 64/90 com restrição à capacidade eleitoral passiva pela alínea g, indispensável a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Interpretação em consonância com o entendimento desta Corte, a teor da Súmula 30/TSE.3. Compete à Justiça Eleitoral "verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública" (RO 1067–11/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30/9/2014), circunstâncias não evidenciadas no caso.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060017008 de 18 de dezembro de 2020