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Jurisprudência TSE 060016911 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO.  REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. EXIGÊNCIA DA RES.TSE 23.553/2017. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A regularização das contas do partido somente se perfaz mediante o recolhimento dos valores tidos por irregulares, nos termos do art. 83, §§ 2º e 5º, I, da Res.–TSE 23.553/2017 2. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060016911 de 17 de dezembro de 2020