Jurisprudência TSE 060016898 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA A VEREADORA. REGISTRO INDEFERIDO. SERVIDORA PÚBLICA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. REQUERIMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PERÍODO INTEGRAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. ÔNUS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 54/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na decisão impugnada, assentou–se ser vedado, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 24/TSE, desconsiderar a conclusão da Corte a quo quanto à inexistência de elemento formal ou de fato indicativo do afastamento de servidora pública de suas funções durante período compreendido entre 28.10.2020 e 15.11.2020 (data do pleito), posterior aos alusivos ao usufruto de licença–maternidade e de férias vencidas.2. A agravante, ao insistir na tese da arbitrariedade da exoneração formal durante a licença–maternidade, não se desincumbiu de seu ônus de infirmar fundamento suficiente à manutenção do decisum impugnado, porquanto nele não se afastou o cômputo, pelo Regional, do período pertinente ao gozo da referida licença, mas se consignou que o Tribunal de origem entendera não demonstrada a desincompatibilização relativamente a lapso temporal a ela posterior.3. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam fundamento apto, por si só, para manter a decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.