Jurisprudência TSE 060016885 de 04 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1.Não houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relacionadas ao pronunciamento judicial supostamente deficiente da Corte de origem, pois este Tribunal se manifestou no sentido de haver fundamentação satisfatória. 2. Conforme exposto no aresto embargado, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade de nova intimação a partir do parecer conclusivo. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. Os dispositivos legais impõem renovação de intimação da grei apenas quando verificadas novas irregularidades ou impropriedades – ineditismo este da falha em si e não do fundamento exposto no parecer técnico –, não havendo irregularidade na técnica de fundamentação per relationem. 4. A alegação de manifestação genérica e lacônica pelo Tribunal de origem – argumento que não teria sido devidamente enfrentado no aresto desta Corte – indica o reconhecimento de que houve pronunciamento sobre o tema e, a pretexto de omissão, almeja–se o detalhamento minucioso dos elementos de convicção adotados pelo julgador. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que reúna fundamentos suficientes para firmar sua decisão. Embargos de declaração rejeitados.