Jurisprudência TSE 060016885 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas partidárias da agremiação referente ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 11.466,16 ao Tesouro Nacional em razão da falta de comprovação mínima das despesas mediante recursos do fundo partidário.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem admitiu o apelo dos recorrentes, e, negado seguimento ao recurso especial, interpuseram o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu por ausência do vício de omissão, insubsistência das supostas violações legais e incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE.Ausência de vícios de omissão no julgado4. Conforme assentado na decisão agravada, não há falar em omissão do julgado, porquanto as matérias atinentes à suposta inovação do parecer conclusivo e à remissão do acórdão à tabela constante do parecer técnico foram expressamente analisadas pela Corte Regional, não se identificando no caso concreto lacuna prejudicial à compreensão da causa.Harmonia do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do TSE. Incidência da Súmula 30 deste Tribunal5. Ao contrário do consignado pelos agravantes, o precedente desta Corte proferido nos autos da PC 182–21, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.4.2021, não destoa do entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão regional, porquanto a ausência de novas irregularidades no parecer conclusivo em relação ao parecer preliminar não assegura a possibilidade de juntada de novos documentos pelo prestador das contas.Incidência do enunciado da Súmula 24 do TSE6. A reanálise dos documentos e dos esclarecimentos contidos nas razões finais para comprovar a regularidade das despesas demanda a incursão no acervo probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 24 do TSE.Improcedência da alegada violação ao caput e ao § 3º do art. 37 da Lei 9.096/19957. Consoante assinalado no decisum impugnado, não restou demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal, diante da orientação firmada por esta Corte no sentido de que o enquadramento da determinação de recolhimento ao erário constitui matéria a ser discutida em sede de execução, conforme decidido no julgamento do ED–PC 0600428–94, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 19.6.2023 e do AgR–AgR–PC 240–29, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 30.8.2018.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.