Jurisprudência TSE 060016836 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de Maria Simone Fernandes Tavares para o cargo de prefeito do Município de Caridade/CE nas eleições de 2020, determinando a realização de novas eleições majoritárias naquela circunscrição, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pela recorrente Maria Simone Fernandes Tavares, o Dr. Anderson Queiroz Costa. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CONTAGEM. PRAZO. LAPSO TEMPORAL DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 41/TSE. REJEIÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. I. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente. 2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021. II. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. 3. Inviável a avaliação, por esta instância especial, de documentos referentes aos procedimentos licitatórios, afeta à competência das Cortes de Contas cujas conclusões não podem ser revistas pela Justiça Eleitoral, ex vi da Súmula no 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 4. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018). 5. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que a candidata teve suas contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, por meio de acórdão prolatado nos autos do Processo TCM nº 2004.CAR. PCS. 11602/05 (Processo TCE nº 11287/2020–5). 6. Ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 7. Inviabilizada a análise das premissas fáticas que ensejaram a incidência da causa de inelegibilidade em apreço, uma vez que a Corte Regional, embora tenha transcrito pequenos trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas, não apresentou suficientemente os fatos e fundamentos sobre os quais se assentou o supracitado édito condenatório. 8. O grave descumprimento da Lei de Licitações constitui, por si só, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Nessa linha, "relativa à multicitada alínea g, a "ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra–se em referida causa de inelegibilidade" (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017). 9. No que tange à configuração do elemento subjetivo, depreende–se a presença do dolo genérico diante do desrespeito aos ditames legais, que se desviou dos parâmetros de legalidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública. 10. A propósito, foi consignado no acórdão regional, em exame soberano do caderno probatório, não ser crível que tenha existido procedimento licitatório, porquanto não foram observados os mais basilares procedimentos e ritos, tais como pesquisas prévias de preços, minuta do edital e do parecer jurídico, ato de designação da comissão de licitação, rubrica dos licitantes e da Comissão de Licitação nas propostas de preços, verificando–se, ainda, propostas assinadas em branco, sem preenchimento dos valores unitários e o total dos itens licitados. III. CONSEQUÊNCIAS DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO MAJORITÁRIO – DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL 11. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Caridade/CE, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral. 12. Recurso especial desprovido, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Caridade/CE, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.