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Jurisprudência TSE 060016836 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. USO. PALÁCIO GOVERNO. MATERIAIS E SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/RR em que se manteve a improcedência de representação ajuizada em face do governador reeleito de Roraima em 2022 pela suposta prática de conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97.2. Não há falar em cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral. Segundo a Corte Regional, "a Secretaria Judiciária disponibilizou link para inscrição de pedido de sustentação oral no dia 13.09.2022, e o [recorrente] optou por não se utilizar desta faculdade, ou seja, encaminhar a sustentação oral".3. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes" (AgR–REspEl 50–40/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18/6/2020).4. De acordo com o art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária", bem como "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram".5. Na espécie, a Corte Regional, em acórdão extremamente sucinto, assentou que há de se "demonstrar efetivo desvio de bem público do interesse coletivo para servir a interesse individual de determinado candidato ou coligação, ato que não restou configurado nesta representação". Nesse contexto, salientou que o ilícito não foi comprovado nas poucas "imagens do representado com outras pessoas no interior do Palácio do Governo, e a posterior divulgação na página pessoal do Governador".6. Na linha do parecer ministerial, para alterar a conclusão da Corte Regional seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE, impondo–se frisar, ainda, que não se alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões recursais.7. Recurso especial a que se nega seguimento.


Jurisprudência TSE 060016836 de 06 de dezembro de 2023