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Jurisprudência TSE 060016813 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO AGRAVANTE. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. CANDIDATA VENCEDORA. MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum monocrático, assentou–se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136–46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016).3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060016813 de 07 de abril de 2021