Jurisprudência TSE 060016807 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SUSCITADOS NOS RECURSOS ANTERIORES. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. VERBETE SUMULAR Nº 27 DO TSE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial, de modo a manter o acórdão regional mantenedor da sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata, em razão da extrapolação dos limites de gastos com alimentação de pessoal e com locação de veículos. Consignou o aresto recorrido que "são inaplicáveis os princípios mitigadores, considerando a gravidade e o valor das falhas, no importe total de R$ 4.137,24 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), que corresponde a 15,78 % das despesas contratadas de campanha (R$ 26.209,20)" (id. 159048268). 2. A agravante repisa, ipsis litteris, os argumentos suscitados no recurso especial e no agravo em recurso especial quanto à não incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE. 2.1. Alegações genéricas ou que reproduzam as razões do recurso anterior, como no caso, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão questionada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes. 3. A candidata assevera que "Os dois processos que foram citados na r. decisão agravada, para fundamentar a negativa de seguimento do Apelo Nobre do Agravante, não são análogos ao caso aqui apresentado" [RE nº 0601431–73/SP e RE 0600835–52/SE. 3.1. A decisão agravada fundamentou a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE em julgados do TSE relativos aos requisitos para a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não nos julgados mencionados pela agravante (oriundos dos TREs de São Paulo e Sergipe). 3.2. Os argumentos da agravante relativos à aplicação do Verbete Sumular nº 30 do TSE não guardam relação com o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. Precedente. 4. Conforme entende esta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na análise de contas eleitorais pressupõe que: "(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,Aqui na 00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23.11.2020). 4.1. No caso, o acórdão regional assentou que "são inaplicáveis os princípios mitigadores, considerando a gravidade e o valor das falhas [...], que corresponde a 15,78 % das despesas contratadas de campanha" (id. 159048268), entendimento que se encontra em sintonia com a jurisprudência do TSE, o que faz incidir o Enunciado Sumular nº 30 do TSE. 5. Negado provimento ao agravo interno.