Jurisprudência TSE 060016787 de 15 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET (FACEBOOK). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57–C, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Conforme acertadamente assentado na decisão agravada, a inadmissibilidade do recurso especial se deu com base em sete argumentos diversos e autônomos, tendo o agravante impugnado apenas dois deles, de modo a atrair a incidência do óbice descrito no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante ataque os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com alegações hábeis a derrubá–los, ou seja, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, são aqueles equivocados – o que não ocorreu na espécie.4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.