Jurisprudência TSE 060016748 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ARESTO EM SESSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. O aresto recorrido foi publicado na sessão de 28.10.2020, quarta–feira, e o presente recurso foi interposto em 5.11.2020, quinta–feira, fora, portanto, do tríduo legal. 2. Na sistemática dos processos de registro, o feito deve ser levado a julgamento independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/1990. Por sua vez, a publicação do acórdão do TRE far–se–á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para a interposição do recurso para o TSE, nos termos do art. 11, § 2º, da LC nº 64/1990, não havendo falar, portanto, em necessidade de intimação pessoal da parte.3. Os prazos relativos a registro de candidatura são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o art. 16 da LC nº 64/1990.4. Recurso especial não conhecido.