Jurisprudência TSE 060016741 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INSTÂNCIA ESPECIAL NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA–TSE Nº 25. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA–TSE Nº 26. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da Súmula no 25 do TSE, "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral", o que não foi observado na espécie vertente.2. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra o fundamento da decisão combatida. Incidência da Súmula no 26/TSE.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.