Jurisprudência TSE 060016679 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO NA ORIGEM. CASSAÇÃO DE MANDATO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DECORO PARLAMENTAR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA AL. B DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO INC. V DO ART 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Cabível agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual não admitido o recurso extraordinário com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, segundo o disposto no inc. V e no § 1º do art. 1.030, c/c o art. 1.042 do mesmo Código. 2. A interposição de agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, quando cabível agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, indica erro grosseiro e obsta a fungibilidade recursal. Precedentes. 3. O recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso devido, provocando o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno em recurso extraordinário não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.