Jurisprudência TSE 060016654 de 13 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS DE 2003. DECRETO LEGISLATIVO QUE AS APROVA EM 2011. DECRETO LEGISLATIVO, REVOGANDO O ANTERIOR E COM BASE NO QUAL SE PRETENDE ERIGIR A INELEGIBILIDADE DE 2020. INSEGURANÇA JURÍDICA E PERPETUAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL RESTRITIVA. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Candidato que teve suas contas do exercício de 2003, aprovadas por Decreto Legislativo de 2011, desaprovadas por novo Decreto Legislativo dezessete anos após pretendeu rever tais contas e, consequentemente, invalidar o anterior Decreto de aprovação erigido nove anos antes, sob o pálio da invalidação, não anulação.3. Independentemente de estar sob análise da justiça comum a questão atinente à possibilidade de invalidação - não anulação - do ato administrativo após tão longo período, não é necessário entrar no mérito de tal deliberação para se concluir que a desaprovação das contas, para fins de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90 - não tem alcance infinito, ilimitação temporal, sob pena de violação ao devido processo legal, do princípio da segurança jurídica e de se prestigiar a manipulação de datas de início de cômputo de prazos de normas de caráter restritivo a direitos individuais, o que na prática implicaria perpetuação de pena.4. A necessária observância à estabilidade das relações e ao devido processo legal deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais a condutas que possam restringir os direitos individuais, entre elas, certamente, a estipulação de prazos, sobretudo quando o ato, assim como no caso, puder repercutir no campo sancionatório eleitoral relativo às inelegibilidades. 5. É inviável o conhecimento de tese acerca de suposta afronta à Constituição Federal e de dissídio jurisprudencial, visto que foram inauguradas em sede de Agravo Interno, constituindo inovação recursal.6. Agravos Regimentais desprovidos.