Jurisprudência TSE 060016648 de 04 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. NULIDADE DA DECISÃO DO TCE/ES. SÚMULA Nº 41/TSE. REJEIÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Atílio Vivácqua/ES, foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.3. Recurso Especial desprovido.