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Jurisprudência TSE 060016608 de 18 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, deu–se provimento ao recurso especial para reformar acórdão do TRE/SP e julgar procedente o pedido formulado em representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea mediante impulsionamento negativo de conteúdo na internet, condenando–se o agravante ao pagamento de multa de R$10.000,00.2. Consoante o art. 3º–B, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, incluído pela Res.–TSE 23.732/2024, permite–se o impulsionamento pago de conteúdo político–eleitoral na internet durante a fase pré–eleitoral condicionado à observância das mesmas regras aplicáveis ao período das campanhas.3. Nos termos do caput do art. 57–C da Lei 9.504/97, "é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes". O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado "apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo durante as campanhas eleitorais bem como no período pré–eleitoral.5. A moldura fática do acórdão regional revela que o agravante veiculou, de forma impulsionada no Instagram, em período de pré–campanha, duas publicações em prejuízo de candidato ao cargo de prefeito de São Paulo/SP nas Eleições 2024. O TRE/SP consignou que "conquanto os dizeres tenham teor crítico mais contundente, infere–se o objetivo do representado de demonstrar o envolvimento desse pré–candidato com os Movimentos dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) e dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)".6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra–se adequada a sanção superior ao mínimo, tal como fixada na sentença em R$10.000,00, visto que o agravante realizou duas publicações irregulares, com a realização de críticas associadas ao pré–candidato ao cargo de prefeito.7. A reforma do julgado não demandou reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados pela Corte de origem.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060016608 de 18 de fevereiro de 2025