Jurisprudência TSE 060016566 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura de Andreia Peixoto Correa Martins ao cargo de vereador no Muncípio de Monlevade/MG, e determinou a imediata comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que proceda à retotalização dos votos e, também, para que afaste imediatamente a recorrida da Câmara de Vereadores daquele Município, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INCISO IV, ALÍNEA A, C/C INCISO III, ALÍNEA B, ITEM 4, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AFASTAMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSE SUBSEQUENTE NO CARGO DE SECRETÁRIA ADJUNTA MUNICIPAL DE SAÚDE. APARÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ÔNUS DA CANDIDATA EM DEMONSTRAR QUE HOUVE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, DE FATO E DE DIREITO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO. VEREADORA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATOS COMETIDOS PELA CANDIDATA QUE DENOTAM CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CORRESPONDENTES AO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. INEXISTÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado.4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos.7. Recurso especial eleitoral provido.