JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060016566 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach, deu parcial provimento aos embargos para corrigir o erro material constante da ementa do acórdão, esclarecer acerca da possibilidade de revaloração jurídica do conjunto fático¿probatório dos autos e suprir a omissão referente à inocorrência de decadência da impugnação, sem conferir¿lhes efeitos infringentes, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSE SUBSEQUENTE NO CARGO DE SECRETÁRIA ADJUNTA MUNICIPAL DE SAÚDE. APARÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. MERO ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CADERNO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.1. Por conter erro material, o cabeçalho da ementa do acórdão embargado deve ser corrigido, para desconsiderar as inserções logo após o comando RECURSO ELEITORAL PROVIDO.2. Reconhece–se a omissão apontada quanto à ocorrência da decadência da ação, de modo que a integração se faz necessária.3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não obstante o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, poderá ser convalidado, caso atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo às partes.4. Posto isso, o ajuizamento da ação de forma isolada, porém dentro do prazo do art. 3º da LC nº 64/1990, consubstanciou, na espécie, mero vício formal.5. Nos termos do acórdão embargado, a permanência da candidata no mesmo núcleo funcional a que pertencia antes de desincompatibilizar–se, passando de Secretária Municipal à Secretária Adjunta de Saúde, denota que o ato se deu apenas formalmente, violando a igualdade de condições em relação aos demais candidatos.6. Não se trata, aqui, nem de adoção de premissa fática equivocada, nem de ausência de prequestionamento, como aponta a embargante, mas, sim, de reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional – ainda que contrário aos seus interesses –, possível quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos, proscrito na Súmula nº 24/TSE.7. A teor do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. Precedentes.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre nos demais pontos suscitados no presente caso.9. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.10. Embargos parcialmente providos, a fim de reconhecer o erro material constante da ementa do acórdão, a necessidade de esclarecimento acerca da revaloração jurídica do caderno fático–probatório dos autos e a omissão referente à inocorrência de decadência da impugnação, sem efeitos infringentes, ficando prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo prejudicado.


Jurisprudência TSE 060016566 de 03 de fevereiro de 2022