Jurisprudência TSE 060016552 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. CONVÊNIOS. VERBAS EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. CONVÊNIO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO. DECISÃO ANULADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. Este Tribunal já decidiu que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]" (REspe 507–84, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.2.2018).4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes.5. Extrai–se das premissas do acórdão regional que houve aposição de irregularidade nas seguintes contas do recorrido:a) no Processo TC 001842/003/10, foram apreciados repasses públicos ao terceiro setor concedidos pela Prefeitura Municipal de Hortolândia ao Polo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecção de Americana, Santa Bárbara d´Oeste, Nova Odessa, Sumaré e Hortolândia, no exercício de 2009, no valor de R$ 48.000,00, montante oriundo exclusivamente de recursos do Município de Hortolândia;b) no Processo TC–2802/026/08, foram rejeitadas as contas referentes ao Consórcio Intermunicipal Consoleste, com recursos de entes federativos diversos, rejeição essa que foi suspensa pela própria Corte de Contas, que reconheceu a nulidade da decisão objeto do recurso;c) no Processo TC–2478/003/12, foram analisados repasses referentes a convênio celebrado com Aliança Revolucionária Jovens do Amanhã – ARJA, com recursos oriundos exclusivamente da municipalidade;d) no Processo TC–3215/003/11, foram analisados repasses alusivos a convênio firmado em 21.7.2009, no valor inicial de R$ 1.600.000,00, com a Associação dos Benfeitores e Amigos de Meninos Bailarinos Atores – ABAMBA, com recursos oriundos exclusivamente da municipalidade;e) no Processo TC–2480/003/12, foram analisados repasses efetuados pela Prefeitura à Aliança Revolucionária Jovens do Amanhã – ARJA, no valor de R$ 70.000,00, durante o exercício de 2011, com recursos oriundos exclusivamente da municipalidade;f) no TC–2144/003/12, foram analisados repasses do município à Liga Hortolandense de Futebol, no valor de R$ 210.000,00, no exercício de 2011, com recursos oriundos exclusivamente da municipalidade;g) no Processo TC–3013/003/13, foram analisados repasses do município ao Instituto Cristo é Vida, no valor de R$ 15.237,00, no exercício de 2012, com recursos oriundos exclusivamente da municipalidade.6. Em relação aos Processos TC 001842/003/10, TC–2478/003/12, TC–3215/003/11, TC–2480/003/12, TC–2144/003/12 e TC–3013/003/13, que envolvem recursos exclusivamente municipais, ficou consignado no acórdão recorrido que não há notícia do julgamento das contas pela Câmara Municipal de Vereadores, de modo que não incide a inelegibilidade, por ausência de decisão do órgão competente.7. A decisão referente ao processo TC–2802/026/08, que envolve recursos oriundos de consórcio intermunicipal – e, por conseguinte, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas estadual –, foi anulada em 7.4.2015, em ação de revisão nos autos da TC–0206278/026/14, pela própria Corte de Contas, não havendo, portanto, suporte fático de inelegibilidade, alusivo à decisão irrecorrível de órgão competente.8. Este Tribunal Superior já assentou que "a decisão da Corte de Contas que afasta decisum anterior de rejeição de contas é apta a impedir a incidência da referida inelegibilidade, não havendo falar na imprescindibilidade de decisão judicial" (AgR–REspe 410–95, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 4.3.2015).9. Ausentes os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, deve ser mantido o acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 30/TSE).CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.