Jurisprudência TSE 060016538 de 15 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÕES PRÉVIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em desfavor de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando o acórdão regional que rejeitou as questões preliminares e negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Itaoca/SP nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALQUESTÕES PRÉVIAS2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para afastar a alegação de intempestividade da impugnação ao pedido de registro de candidatura, pois ela foi ofertada tempestivamente e o vício na forma de apresentação da referida peça – em autos apartados, com inobservância ao art. 40, § 1º, da Res.–TSE 23.609 – foi corrigido no dia seguinte à prática do ato processual, por meio da protocolização nos autos do processo de registro.3. A alegação de que o oferecimento de impugnação em autos apartados ao processo de registro de candidatura configuraria erro grosseiro não tem aptidão para afastar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas na espécie, pois a Justiça Eleitoral pode conhecer até mesmo de ofício da matéria atinente às causas de inelegibilidade e às condições de elegibilidade, independentemente da existência de impugnação.4. Merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração em recurso especial, consignou que os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, sobre os quais o agravante não teve oportunidade para se manifestar, não foram essenciais para o exame da causa de inelegibilidade, consistindo apenas em cópias de resultados de pesquisa acerca dos andamentos dos processos perante o Tribunal de Contas, não havendo falar, portanto, em prejuízo à parte, sem o que não se declara nulidade, na linha da jurisprudência quanto ao tema.5. Não há nulidade da sentença, pois, além de a fundamentação per relationem ao parecer ministerial ser admitida e não se confundir com ausência ou deficiência de motivação, o Tribunal de origem consignou que o referido provimento judicial tratou de todos os pontos importantes ao desfecho do presente feito, incidindo, quanto ao ponto, o verbete sumular 24 desta Cote Superior.MÉRITO6. As contas públicas do agravante foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decisões transitadas em julgado em 6.8.2018 e 24.7.2020, nos autos dos processos TC–001187/026/15 e TC–004583.989.16–5, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, quando ele exercia a atribuição de Presidente da Câmara Municipal de Itaoca/SP, em virtude das seguintes irregularidades, reputadas graves e insanáveis pela Corte de origem:a) falta de controle e gastos elevados com combustível, em contrariedade a orientações anteriores da Corte de Contas; eb) desconformidades no quadro de pessoal, havendo desproporção entre cargos efetivos e cargos em comissão, em desacordo com a disciplina constitucional.7. Consta do acórdão recorrido que os gastos com abastecimento de veículos da Câmara Municipal foram efetuados em grande monta e mediante precário gerenciamento, evidenciando a má administração de recursos públicos e a afronta ao princípio administrativo da economia.8. Infere–se do aresto regional que a Corte de Contas fez expressa advertência acerca da irregularidade da conduta, o que, além de evidenciar o dolo, afasta a alegação de que o mesmo vício foi relevado em exercícios anteriores e, bem por isso, não deveria ser considerado insanável. A rejeição das contas públicas decorreu precisamente da reincidência no comportamento, o que corrobora o aspecto ímprobo da falha e a assunção de risco em descumprir os preceitos legais e acarretar dano ao erário.9. Tal como registrado na decisão agravada, o ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário e ensejou a reprovação das contas consistiu na aquisição excessiva de combustível, em parâmetro muito superior ao necessário para o atendimento das finalidades públicas do órgão, vício que é insanável e apto a atrair de per se a inelegibilidade.10. As contas públicas do agravante foram rejeitadas também em razão de haver desproporção no quadro de pessoal entre cargos efetivos e comissionados, em desrespeito à norma do art. 37, II, da Constituição da República, pois a investidura mediante concurso público foi tratada como exceção durante a sua gestão, sendo regra a nomeação de comissionados. Tal conduta consiste em violação grave aos comandos legais e foi mantida pelo gestor, mesmo após advertência em exercícios anteriores, conforme se infere do acórdão recorrido.11. Conforme já decidiu este Tribunal Superior a respeito da hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, "não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos" (AgR–REspe 4–82, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019). Além disso, "a nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 exige ainda, para verificar se o ato gera inelegibilidade, que se indague acerca do dolo, devendo ser considerado como tal a intenção de sua prática pelo agente, ainda que sabedor da ilicitude" (AgR–REspe 265–79, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 12.12.2012).12. O argumento recursal de que as recomendações do Tribunal de Contas seriam posteriores ou coincidentes com o fim do mandato do agravante, pois decorreriam de contas julgadas a partir do final de 2016, quando já não haveria tempo para adoção das providências necessárias, não merece acolhimento, pois o que consta do acórdão regional é que o trânsito em julgado das decisões que rejeitaram as contas públicas ocorreu ao longo do citado ano, com clara indicação de que houve orientações precedentes a respeito de idênticas irregularidades, aptas a afastar a alegação de desconhecimento do gestor.13. À conclusão de que as orientações anteriores emanadas da Corte de Contas afastam o caráter de novidade das irregularidades, aplica–se a orientação de que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" (verbete sumular 41 do TSE).14. É insubsistente a alegação de que não houve dolo, deduzida com base nos argumentos de que o gestor não teria assumido os riscos de manter as falhas, visto não ter ciência delas e haver lei que as legitimava, notadamente quanto ao quadro de pessoal da Câmara Municipal. Isso porque a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório dos autos, concluiu estar evidenciada a conduta dolosa do agravante, e não mera inabilidade administrativa, mormente porque ele tinha "pleno conhecimento das irregularidades e, mesmo assim, de modo reiterado, agiu em infração à norma legal, causando dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico".CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.