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Jurisprudência TSE 060016533 de 08 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. É inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Enunciado n. 26 da Súmula do TSE).2. A modificação das conclusões do Tribunal Regional de que as irregularidades atingiram o valor de R$ 136.123,66 (cento e trinta e seis mil cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), correspondente a mais de 60% do total de recursos arrecadados, como pretende o agravante, demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE.3. As conclusões do acórdão regional a respeito da inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor expressivo das falhas, estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da Constituição Federal ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.4. Agravo interno não conhecido.