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Jurisprudência TSE 060016383 de 11 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL INTEMPESTIVO. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. NÃO COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RES.–TSE Nº 23.417/2014. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por intempestividade reflexa, uma vez que o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau foi protocolizado após o prazo recursal de 3 dias.  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, por força do art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o disposto no art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais, razão pela qual na Justiça Eleitoral os prazos são contínuos. Nesse sentido: AgR–AI nº 500–89/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15.10.2019, DJe de 2.12.2019.  3. Quanto à indisponibilidade do sistema do PJe, há norma específica reguladora da questão no âmbito da Justiça Eleitoral, qual seja, a Res.–TSE nº 23.417/2014, segundo a qual o prazo recursal será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente no caso de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo.  4. Na espécie, a indisponibilidade mencionada pelo agravante não ocorreu no último dia do prazo recursal, de modo que não há falar em prorrogação ao dia útil subsequente.  5. Sendo intempestiva a interposição do recurso eleitoral, verifica–se a intempestividade reflexa de todos os recursos posteriores. Nesse sentido: AgR–REspEl nº 0602250–95/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 23.10.2018.  6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060016383 de 11 de abril de 2024