Jurisprudência TSE 060016363 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos a decisão singular em que se negou seguimento ao recurso especial. Apesar de ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.