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Jurisprudência TSE 060016353 de 19 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. REQUISITOS. ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DE CASOS CONCRETOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDAGAÇÕES ACERCA DE CONDIÇÕES PRÁTICAS DE APLICABILIDADE DE RESOLUÇÕES DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada pelo presidente do Senado Federal, que, em suma, indaga acerca da aplicabilidade ou não: (i) da Res.–TSE nº 23.679/2022 à Rádio Senado FM; (ii) do art. 48, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 às instituições públicas de outras 16 (dezesseis) capitais brasileiras que, por intermédio de acordos de cooperação, retransmitem o mesmo conteúdo originado na Rádio Senado FM; e (iii) do § 2º do art. 14 da Res.–TSE nº 23.679/2022 às sessões plenárias daquela Casa que, eventualmente, se estendam para além das 22h30, enquadrando–as como hipótese de "comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora", e, em caso positivo, se seria possível este Tribunal preventivamente deferir a prorrogação do horário de exibição.2. A superação da etapa processual atinente ao conhecimento da consulta demanda a verificação de determinados requisitos, dentre eles legitimidade do consulente, pertinência temática, abstração e objetividade.3. À luz do entendimento do TSE, a abstração se traduz na completa desvinculação de casos concretos, o que deve ser aliado à necessária objetividade do questionamento, sob pena de, em seara administrativa, antecipar eventual julgamento sobre fatos existentes no cenário atual.4. No caso específico dos autos, as indagações formuladas dizem respeito a condições práticas de aplicabilidade da Res.–TSE nº 23.679/2022 à Rádio Senado FM e da Res.–TSE nº 23.610/2019 às instituições públicas de outras 16 (dezesseis) capitais brasileiras que, por intermédio de acordos de cooperação, retransmitem o mesmo conteúdo originado em Brasília/DF, contendo, inclusive, pretensão no sentido de obter pronunciamento preventivo a respeito da possibilidade de prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral, como permite o § 2º do art. 14 da Res.–TSE nº 23.679/2022.5. Consulta não conhecida.