JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060016338 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/PA manteve sentença em que julgadas não prestadas as contas referentes à campanha para o cargo de vereador do Município de Maracanã/PA, nas eleições de 2020, em virtude de omissão da prestação de contas finais, conforme art. 49, § 5º, IV, e 74, IV, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial aos fundamentos de: (i) inexistência de elementos aptos à efetiva demonstração da alegada contrariedade a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula nº 24/TSE, pois, para acolhimento da impugnação, seria indispensável reexaminar a matéria fática delineada nos autos, providência inviável neste momento processual; e (iii) aplicação da Súmula nº 28/TSE, haja vista que a mera transcrição de ementas de julgados tidos por discrepantes é insuficiente para a comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto necessário o devido cotejo analítico capaz de demonstrar a similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão atacado.3. Na decisão ora agravada, negou–se seguimento ao agravo, com aplicação da Súmula nº 26/TSE, uma vez que, na insurgência, a despeito da alegação de demonstração de ofensa à legislação eleitoral, bem como de divergência jurisprudencial, não se vislumbrou impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à necessidade de reexame do arcabouço fático–probatório dos autos para acolhimento das razões recursais, em desobediência à regra processual da dialeticidade recursal. Ressaltou–se, ademais, a incidência da Súmula nº 30/TSE, dada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior.4. O agravo regimental limita–se a defender a comprovação de divergência jurisprudencial, com a juntada de julgados supostamente díspares da situação tratada nos autos, sem impugnar satisfatoriamente as balizas que nortearam a decisão ora hostilizada.5. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação, o que atrai, uma vez mais, a incidência do óbice sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060016338 de 26 de fevereiro de 2024