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Jurisprudência TSE 060016329 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO A CANDIDATOS DE PARTIDOS NÃO COLIGADOS. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, III, DA RES.-TSE Nº 23.607/2019, 26, I E II, E 28, § 6º, DA LEI Nº 9.504/97. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes.2. É irregular a doação de recursos do Fundo Partidário, ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário, impondo-se a devolução dos valores empregados de forma irregular ao Tesouro Nacional. Precedentes.3. A alegada afronta aos arts. 15, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e 26, I e II, e 28, § 6º, da Lei nº 9.504/97 não foi analisada nos acórdãos impugnados, e não se indicou a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE por ausência do necessário prequestionamento.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060016329 de 11 de setembro de 2024