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Jurisprudência TSE 060016325 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.1. Não tendo a decisão da Corte de contas sublinhado, no caso, a existência de circunstâncias caracterizadoras do dolo do agente público ou de dano ao Erário decorrente de sua ação, não se configura a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE.2. Embora não se possa conhecer do fato novo consistente na correção de erro material realizada pelo TCE/CE no acórdão que anteriormente julgava as contas irregulares com ressalvas, porquanto apresentadas posteriormente ao prazo final para a diplomação dos eleitos, fato é que a retificação, para fazer constar a expressão "regular com ressalva", robustece a compreensão de que nunca houve gravidade nas glosas constatadas nas contas do candidato.3. Agravos regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060016325 de 06 de agosto de 2021